DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM E O POSICIONAMENTO DO STF
Larissa Zonaro Giacchetta Zomignani - OAB/SP 234.097
Anteriormente à promulgação da Lei 13.429/17 e da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) a terceirização de mão-de-obra era regulamentada apenas pela Súmula 331 do TST, a qual admitia, tão somente, a terceirização de atividades ligadas à serviços de conservação e limpeza, vigilância e serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviços.
Ou seja, até o início da vigência das leis acima citadas, as empresas não poderiam terceirizar mão-de-obra para executar atividades ligadas à sua atividade-fim, devendo estas serem executadas pelos seus próprios empregados.
Pois bem. Em 31/03/17 e 11/11/17, foram editadas, respectivamente, as Leis 13.429/17 e 13.467/17, trazendo novas disposições à Lei 6.019/74 a tal respeito, autorizando-se, de forma expressa, a terceirização de atividade sim, inclusive para o trabalho temporário.
Nesse sentido, os artigos 9º, §3º, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74:
“(...) ARTIGO 9º, §3º - O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços (...)”.
“(...) Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (...)”.
“(...) Art. 5º-A, “caput” - Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (...)”.
A nova lei, ao contrário do que muito se entendeu à primeira vista, não permitiu a denominada “pejotização”, mas apenas dispôs que a prestação de serviços feita de forma exclusiva e contínua a um mesmo contratante não é indicativa de vínculo de emprego.
Todavia, se nesta relação estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, quando o trabalhador prestar serviço mediante salário (onerosidade), sem poder se fazer substituir por outro trabalhador (pessoalidade) e estiver sujeito às ordens do empregador (subordinação), ainda que a contratação o tenha sido na modalidade de autônomo, haverá o vínculo de emprego.
Considera-se ainda como requisito de validade a capacidade econômica da empresa prestadora de serviços compatível com a sua execução, sob pena de reconhecimento de vínculo direto com o contratante.
Em suma, com a reforma trabalhista, dois são os requisitos da terceirização lícita:
a) Ausência de pessoalidade e subordinação entre terceirizado e empresa contratante (tomadora); e
b) Capacidade econômica da empresa prestadora de serviços a terceiros.
Por fim, registre-se que, no dia 30/8/18, o STF julgou a ADPF 324 e o recurso extraordinário em repercussão geral 958252, que discutiam a validade de terceirização em todas as atividades da empresa prevista na Lei 13.467/17.
Por maioria votos, o Tribunal julgou que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades-meio ou fim.
Nesse sentido, as alterações trazidas pela reforma trabalhista nesse sentido foram reconhecidas como válidas pelo STF, cuja decisão tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, salvo para os processos já transitados em julgado.
O argumento de validação de tal terceirização pelo STF foi no sentido de que a terceirização irrestrita não implicaria na precarização da relação de emprego; pelo contrário, já que tal medida estimularia o aumento no número vagas de trabalho, possibilitando ainda a redução do custo final do produto ao consumidor, contribuindo para a economia.
De igual modo, em 06/2020, a Lei 13.429/17 foi declarada constitucional pelo STF, validando, em definitivo, a terceirização de toda as atividades executadas pela empresa, sejam ligadas à sua atividade fim ou não, desde que atendidos os requisitos para tanto.