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A REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIAS

Busanelli Advogados

No dia 23 de janeiro entrará em vigor a Lei 14.112 de 24 de dezembro de 2.020 que alterou e buscou atualizar o regime do direito falimentar no Brasil, previsto, em sua maioria, na lei 11.101/2005.


A novel lei é extensa e certamente demandará um trabalho tanto da doutrina quanto da jurisprudência para calibrar a interpretação de algumas disposições. Além disso o próprio mercado deverá se acostumar com algumas inovações o que deve levar algum tempo.


Em linhas gerais a lei tem sido elogiada pelos atuantes na área, eis que traz diversos pontos positivos, como a possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder oferecer garantias adicionais para obter financiamento.


Aliás, este é um ponto fundamental na nova lei já que um dos grandes dilemas da Recuperação Judicial no Brasil é justamente a dificuldade de financiamento pelas recuperandas, o que se agravou ainda mais em tempos de pandemia.


É evidente que se espera que o mercado financeiro se adeque a nova legislação, concedendo os créditos operacionais necessários, ainda que no Brasil tenhamos a dificuldade de falta de competição no mercado financeiro, muito concentrado.


Ademais, o projeto buscou também aprimorar o próprio processamento, trazendo um dinamismo no curso do processo e uma tentativa de otimização de tempo na realização dos ativos, que são costumeiramente o principal empecilho ao encerramento de um processo falimentar em prazo minimamente razoável.


Como afirmamos acima, as alterações são várias e extensas, mas vamos aqui dar um panorama geral naquilo que reputamos mais relevante e mais interessante para os não técnicos da área.


Financiamento:


Um dos pontos mais importantes, foi a regulamentação do mútuo pós concursal através do dip finance na tentativa de salvar as empresas consideradas viáveis, tendo em vista a dificuldade das instituições financeiras efetuarem financiamentos para as empresas em recuperação judicial, ante a classificação de crédito ser ruim, impedindo a liberação de novos recursos. Com a nova sistemática se busca evitar a quebra e tornar mais fácil a manutenção das atividades da recuperanda.


Caso seja decretada a falência, antes da liberação do financiamento, ocorrerá a rescisão do contrato sem aplicação de multas ou encargos.


Ademais os ativos da empresa poderão ser ofertados em garantia por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária, sendo que o saldo residual da venda desses bem, poderá ser usada para pagar o financiador.


No mais os créditos derivados do dip financing terão preferência na ordem de pagamento aos credores, de modo a atrair investidores e permitir a geração de capital necessário para atingir a finalidade de reestruturação das empresas em recuperação judicial.


Dívidas Tributárias:


Além de passar a fazer parte do rol de documentos a serem apresentados quando do pedido de recuperação judicial o relatório detalhado do passivo fiscal, a legislação trouxe importantes disposições acerca da composição da dívida.


Foi estendido para 120 meses o prazo de pagamento e também será possível dividir em até 24 meses dívidas atualmente proibidas de serem parceladas, como Imposto de Renda e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).


Ademais, os descontos agora podem chegar até 70%, com prazo de 120 meses. As micro e pequenas empresas recebem o prazo de 144 meses. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em mais 12 meses.


Plano de Recuperação Judicial:


Uma das novidades é a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, mesmo contra a vontade do devedor. Logo, se o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor for rejeitado, haverá possibilidade de abertura de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores, desde que aprovado na Assembleia.


Produtores Rurais:


Acolhendo entendimento jurisprudencial, a Lei passou a admitir que produtores rurais pessoas físicas também podem solicitar, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões. Também não há mais comprovação de tempo mínimo de atividade. 


Créditos Trabalhistas:


A lei nova prevê que o prazo estabelecido no caput do artigo 54 poderá ser estendido em até dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) Apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; b) Aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho; e c) Garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.


Houve também alteração na ordem de classificação dos créditos na falência. Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho permanecem no inciso I, o=do artigo 83 em primeiro lugar na ordem de classificação. Contudo, com a revogação do §4º, o qual previa que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários. Assim com a inclusão do §5º, o qual prevê que, para os fins do disposto na lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação houve uma mudança na própria classificação.


Em relação aos créditos extraconcursais, que são pagos com precedência sobre os créditos do artigo 83. O novo rol do artigo 84 prevê no inciso I-A as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, os quais serão pagos quando houver disponibilidade dos recursos em caixa. Somente após é que serão pagos o valor entregue ao devedor pelo financiador (I-B) e os créditos em dinheiro objeto de restituição (I-C).


Já os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores, constam na lei nova no inciso I-D, ou seja, serão pagos após os créditos supramencionados.


No que se refere a recuperação extrajudicial foi previsto a permissão de inclusão dos créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, com a exigência de negociação coletiva pelo sindicato da categoria. Ademais desde o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial aplica-se a suspensão da prescrição e das execuções em face do devedor e do sócio solidário, previstas no artigo 6º da lei.


Demais disposições:


Houve uma série de novidades no âmbito processual, aumento obrigações do administrador judicial e conferindo o prazo de seis meses para encerramento do processo falimentar, diminuindo exigências processuais no que se refere a consolidação de quadro de credores, e otimização de providencias para realização de ativo ou mesmo trespasse de operações.


Ainda houve sensível diminuição do quórum de aprovação do da Recuperação Extrajudicial, além do estímulo a negociações previas junto a credores.


Vetos:


Ao todo, foram seis vetos feitos pelo presidente. Um deles foi do artigo que permite a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência. A justificativa do veto, segundo manifestação do Ministério da Economia, reconhece o mérito da proposta, mas avalia que ela contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho.


Também foram vetados parcialmente dispositivos que tratam da parte tributária e de cobrança, por violação de regras orçamentárias ou do Código Tributário Nacional, isenção de responsabilidades dos adquirentes (inclusive ambiental) e ainda medidas que afetas a concessão de cédula de crédito a produtores rurais.

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