A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Busanelli Advogados
Recentemente, conforme amplamente veiculado, fora aprovada a Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, a qual provocou sensíveis alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Referida legislação, malgrado tenha sido alvo de muitas críticas pela grande mídia, em verdade, a nosso sentir trouxe vários avanços, pois aqueles que militam, na prática, com questões relativas a acusações por atos de improbidade administrativa bem sabem o quanto havia (há) abuso por parte do Ministério Público e ausência de proporcionalidade em muitas decisões, muitas das quais tem origem em motivações políticas.
Infelizmente nos deparamos na vida prática com vários processos, mormente em comarcas menores de interior, em que a ação de improbidade e inquéritos civis são utilizados de forma eleitoreira e sem qualquer fundamento.
Ao fim e ao cabo, é comum que haja a absolvição pela ausência de suporte nas acusações, mas isso após vários anos de calvário pelos réus os quais, além de pecha e o estigma por serem acusados de prática de atos não republicanos, frequentemente, respondem ao processo com todos os seus bens liminarmente bloqueados.
De toda sorte, buscaremos trazer aqui os principais tópicos da nova legislação de forma sucinta a fim de trazer um panorama geral a respeito. São eles:
Necessidade de dolo
Grande e salutar inovação deixou de existir a improbidade culposa por dano ao erário, devendo ser realmente demonstrado dolo na conduta, em processo garantida a ampla defesa. Isso foi extremamente benéfico pois quem milita na área de direito administrativo bem sabe a infinidade de normas e regras e, por vezes, as difíceis escolhas (interpretativas) que os agentes administrativos tem de fazer.
Assim, para que um ato seja classificado como improbo, com todas as grandes consequências que daí decorrem, é realmente necessário que seja demonstrado cabalmente o dolo dos envolvidos.
Neste ponto, quer nos parecer que o Superior Tribunal de Justiça deverá rever a o enunciado da Súmula 651 que possui a seguinte redação: "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública".
Vale dizer, antes da alteração da lei de improbidade administrativa, era possível não só a configuração judicial da prática do ato de improbidade que, entre outras sanções, poderia redundar na perda de função pública, como também a configuração administrativa de tal ato que, no âmbito de um processo administrativo disciplinar, poderia redundar na demissão do servidor público.
Isso, pois acolhemos o entendimento da doutrina[1] para quem a luz da nova Lei de Improbidade Administrativa, as mesmas fragilidades no contraditório e na ampla defesa apontadas pelo STF nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas (e que inclusive levaram o Supremo a afirmar no julgamento do RE 636.886/AL que as cortes de contas não têm poder para imputar a prática de improbidade) estão igualmente presentes nos processos administrativos disciplinares que aplicam as penalidades de demissão calcadas na ocorrência de improbidade.
Lembre-se que nos processos administrativos não há um terceiro imparcial e equidistante entre as pretensões das partes e tampouco um sistema mais acurado de provas.
Dolo Específico
Para além da necessidade de dolo (consciência e vontade da pratica do ato) a lei é mais técnica e exigiu para sua caracterização aquilo que se denomina dolo específico, ou seja, a deliberada intenção de se chegar ao resultado ilícito.
Taxatividade de atos que atentem contra princípios
A fim de evitar casuísmos exacerbados a lei inovou e delimitou, de forma taxativa as hipóteses de improbidade por violação de princípios administrativos, evitando “criações” dos agentes envolvidos.
Ainda, quanto a atos ímprobos que não gerem dano ao erário mas apenas ofensas a princípios administrativos apenas as sanções de multa e proibição de contratar com o poder público são aplicáveis, passando a ser inviável impor as penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo, emprego ou função pública.
Titularidade da Ação e requisitos da petição inicial
A fim de minorar os efeitos de múltiplas ações pelo mesmo fato ou mesmo investigações concomitantes e destoantes, a lei restringiu a titularidade da ação, que passa a ser exclusiva do Ministério Público.
Ademais, o que é muito salutar a Lei exige agora que a descrição fática trazida na inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos e, ainda que deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo, sob pena de rejeição liminar, sendo que, após a réplica, o juiz deve fixar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Essa inovação auxilia muito em se evitar demandas temerárias ou meramente com fins políticos eleitorais, trazendo seriedade ao instituto.
Ainda, foram criadas e declaradas novas nulidades, sendo a mais relevante aquela que decorrente de condenação do réu por tipo (conduta descrita na lei) diverso daquele definido na petição inicial ou sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
Prescrição
Foi estabelecida uma nova sistemática de prescrição, com prazo de oito anos da data do fato, independentemente da natureza do vínculo mantido pelo agente com o Estado, sendo que foram criados marcos interruptivos da prescrição e a prescrição intercorrente, que impõe que entre a inicial e a sentença não decorra prazo superior a quatro anos.
Ambas medidas são salutares, já que vemos no cotidiano inquérito civis que muitas vezes se referem a fatos extremamente antigos (mais de dez anos).
Indisponibilidade de bens
Neste ponto pensamos que Lei não andou tão bem. Muito embora, como dissemos, sempre houve muitos exageros oportunistas na aplicação da lei, certo é que a Lei dificultou demais a decretação de indisponibilidade de bens liminares e exigiu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando a decretação fosse em relação aos sócios.
Ora, se é certo que havia necessidade de balizas mais claras e limitações para se evitar abusos por parte do Ministério Públicos e Juízes, também é certo que em casos de relevantes fraudes e condutas graves, as limitações impostas podem inviabilizar o êxito da recuperação de valores e ativos desviados. A nosso sentir, o legislador não foi feliz neste tocante.
[1] Conforme sustenta Aldem Johnston Barbosa Araújo em texto disponível em https://www.conjur.com.br/2021-nov-07/johnston-sumula-651stj-lei-improbidade-administrativa.