top of page
Linhas de Colunas Clássicas

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

Busanelli Advogados

O novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) foi publicado em julho deste ano, com alguns vetos, e tem por objetivo maior a previsão da universalização dos serviços de água e esgoto até 2033 e viabiliza a injeção de mais investimentos privados nos serviços de saneamento. As empresas devem ampliar o fornecimento de água para 99% da população e da coleta e tratamento de esgoto para 90% da população, até o final de 2033, podendo, todavia, estendê-lo até 2040, caso se comprove a inviabilidade técnica ou financeira.


A nova lei altera setes dispositivos legais, a saber: Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de criação da Agência Nacional de Águas (ANA); Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA; Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que trata sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole; e Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.


Percebe-se, assim, que se trata de uma legislação ampla e que visa, acima de tudo, reestruturar todo o sistema de saneamento básico nacional.


O contexto desta legislação, advém dos seguintes dados: i) no Brasil, o Painel Saneamento informa, apoiado em dados de 2018, que 83,6% da população possui acesso à água, enquanto 46,9% não tem coleta de esgoto e ii) conforme audiência pública no Senado Federal, no mês de setembro de 2019, o Instituto Trata Brasil noticiou indicador associado a eficiência de entrega de água, segundo o qual em 2017 o país teve prejuízo de R$ 11 bilhões nessa área.


Naturalmente a lei se insere em cenário de política neoliberal buscando otimizar investimentos na área e assim melhorar os índices acima aludidos.


Várias críticas tem sido tecidas a respeito do texto e dessa política neoliberal, afirmando que experiências de outros países e cidades (Canadá, Paris e Barcelona por exemplo) demonstram que os investimentos privados nem sempre resolvem o saneamento, mas por vezes agravam o problema.


Ainda, diante do atual quadro nacional em que a maioria do saneamento é prestado por empresas Estaduais, haveria um abrupto desmantelamento da estrutura sem um plano de coesão nacional efetivamente estruturado.


Malgrado as críticas tenham algum fundamento, pensamos que no atual momento da economia nacional (e as contas públicas), e até mundial, proceder a estatização ou a gestão pública do sistema de saneamento certamente não será uma boa solução. A tendência é haver retração de investimentos e consequente estagnação do sistema.


Assim, muito embora a Lei seja ousada em alguns pontos, busca ao menos romper paradigmas e trazer disposições que atraiam a iniciativa privada. Se irá ser implementada a contento e se os governantes farão bom uso dela mediante planejamento e racionalidade, só o tempo dirá.


De toda sorte, segue abaixo um panorama geral da legislação, que, se vingada certamente movimentará bem a economia e poderá trazer um efeito em cadeia vantajoso.


1 – Agencia Reguladora;


A autarquia, responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, passa agora a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), com competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Tais normas, deverão: a) fixar parâmetros para fiscalização do cumprimento das metas de cobertura e dos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade da água, além de critérios limitadores de custos a serem pagos pelo usuário final; b) estimular a cooperação entre os entes federativos, possibilitar a adoção de processos adequados às peculiaridades locais e regionais e incentivar a regionalização da prestação dos serviços, para contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços; c) estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e e) tratar sobre padrões de qualidade e eficiência, regulação tarifária, redução progressiva e controle da perda de água e reuso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.


Ainda, deverão ser estabelecidos mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade das empresas com os usuários.


Por fim a agencia ainda deterá o natural poder de polícia, fiscalizando o setor.


2 – Contratações;


De acordo com a nova lei, o regime de consórcios públicos também poderá ser aplicado aos convênios de cooperação, que poderão ser firmados por blocos de municípios para a contratação dos serviços de saneamento de forma coletiva.


A nova lei proíbe os chamados contrato de programa para prestação dos serviços públicos, como de água e esgoto. Nesse modelo, até então em vigor, prefeitos e governadores poderiam firmar termos de parceria diretamente com as empresas estatais, sem licitação. A partir de agora, será obrigatória a abertura de licitação, na qual poderão concorrer prestadores de serviço públicos ou privados.


Nos contratos de concessão deverão constar, além das cláusulas essenciais já previstas em lei (artigo 23, Lei nº 8.987/1995), outras específicas sobre: a) metas de expansão, qualidade e eficiência na prestação do serviço; b) repartição dos riscos entre as partes contratantes; receitas alternativas destinadas a produção de água de reuso; e c) metodologia de cálculo das indenizações de bens reversíveis na hipótese de extinção do contrato (artigo 10-A, Lei nº 11.445/2007).


A lei condiciona a validade de tais contratos, entre outras exigências, a comprovação mediante estudo da viabilidade técnica, econômica e financeira da prestação de serviços e da existência de metas e cronograma de universalização do saneamento básico. Neste tocante, convém destacar que as metas tem posição nuclear no regime instituído, pois além de clausula obrigatória, mesmo nos contratos firmados anteriormente ao Novo Marco Legal, devem ser buscadas alternativas a fim de atingir as metas de universalização.


3 - Políticas Públicas Setoriais;


Como não poderia deixar de ser, a legislação alterou significativamente a formulação e estruturação de políticas públicas de saneamento básico, criando órgão colegiado responsável pela concretização dessas iniciativas.


Pela Lei o Comitê Interministerial de Saneamento Básico é responsável por assegurar a implementação da política federal de saneamento básico. Assim, o mesmo é competente para coordenar, em âmbito federal, o Plano Nacional de Saneamento Básico, elaborar estudos técnicos que subsidiem as decisões quanto a alocação de recursos federais e promover a observância das normas de referência editadas pela ANA.


O Plano Nacional de Saneamento Básico (artigo 52, Lei nº 11.445/2007), já tem conteúdo mínimo previsto em lei abrangendo objetivos e metas de universalização, proposição e planejamento de programas, projetos e ações, juntamente a sua avaliação sistemática. Além de exemplificar áreas prioritárias para as ações da União, determina que o planejamento envolvido na elaboração desses documentos considere a perspectiva de 20 anos, a serem avaliados anualmente e revisados a cada quatro anos.


É previsto de igual forma o sistema de saneamento com prestação de serviço regionalizada, para abranger mais de um município. Nesta toada pode ser estruturado por regiões metropolitanas, por unidades regionais, instituídas pelos estados e constituídas por municípios não necessariamente limítrofes, e por blocos de referência criados pelos municípios de forma voluntária para gestão associada dos serviços. Com essas mudanças, as empresas não poderão fornecer serviço apenas para os municípios de interesse delas, que gerem lucro, e vai permitir que os municípios que têm menos capacidade técnica e financeira sejam atendidos.


A nova lei determina, ademais, que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser revisado, no máximo, a cada dez anos.


Ainda, é estabelecido um prazo para o fim dos lixões no país. Para municípios que não elaboraram planos de resíduos sólidos, esse prazo é 31 de dezembro deste ano. Para os municípios com planos elaborados, o prazo é 2 de agosto de 2021 para capitais e regiões metropolitanas; 2 de agosto de 2022, para cidades com mais de 100 mil habitantes. Já em cidades entre 50 e 100 mil habitantes, os lixões devem ser eliminados até 2 de agosto 2023; e em cidades com menos de 50 mil habitantes, o prazo é 2 de agosto de 2024.


Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais para evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais.

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO: Sobre
bottom of page