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AS EXCLUDENTES DO DEVEDER DE INDENIZAR NO TRANSPORTE PÚBLICO

Samia Aiub Gaisller Valli – OAB/SP 327.153

Civilmente, a doutrina entende que são pressupostos do dever de indenizar a ação ou omissão voluntária, o nexo de causalidade, o dano e a culpa.

Contudo, convalidado pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, as empresas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Tal princípio, pouco tempo depois, foi ratificado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, neste caso, aplicável a qualquer relação de consumo.

Cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva, nada mais é, do que a obrigação do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores ou à terceiros expostos aos seus serviços (art. 927, parágrafo único, do C.C.).

Portanto, em se tratando de transporte coletivo público, não é necessário que o lesado demonstre que a concessionária agiu com culpa para surgir o dever indenizatório, bastando apenas a comprovação do fato, do dano e o nexo de causalidade.

Isto, pois, a obrigação assumida pela empresa transportadora é de resultado, devendo transportar o passageiro incólume ao seu destino.

Por outro lado, por romperem o nexo causal, o artigo 14, § 3º, II do CDC admite como excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, este último, desde que alheio aos riscos da própria atividade explorada.

Pelo mesmo motivo, o artigo 734 do Código Civil dispõe que o caso fortuito e a força maior também são excludentes de responsabilidade indenizatória no transporte público.

Passaremos a esclarecer cada uma das hipóteses.

A culpa exclusiva da vítima ocorre quando a responsabilidade pelo fato se dá por conta exclusiva do próprio ofendido. É o caso, por exemplo, do pedestre que atravessa via pública em local totalmente inadequado, sem que o motorista pudesse vê-lo com antecedência para evitar o atropelamento.

Vale mencionar que é regra básica decorrente da boa-fé objetiva nas relações jurídicas o dever de mitigar o próprio prejuízo ou dano.

Ainda na hipótese de culpa exclusiva da vítima, tem-se admitido a eventual culpa concorrente, que ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em equacionar proporcionalmente o quantum indenizatório.

É o que ocorre, por exemplo, quando embora o motorista freie bruscamente o coletivo, fazendo com que a vítima seja projetada ao solo, a queda poderia ter sido evitada caso o passageiro estivesse segurando nas barras de segurança do ônibus.

Vê-se, neste caso, que tanto o motorista quanto o passageiro agiram com culpa, o que deverá ser considerado para fixação do quantum indenizatório.

A segunda hipótese de excludente de responsabilidade indenizatória é o fato / ato de terceiro, distinguido pela doutrina em fortuito externo e fortuito interno.

Sobre o tema, dispõe o Enunciado n

º 443 do CJF/STJ, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes de responsabilidade civil quanto o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.

Portanto, somente é excludente de responsabilidade indenizatória o ato / fato de terceiro estranho à atividade explorada, já que a tese é contrária ao disposto no artigo 735 do Código Civil, que prevê que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Pois bem, melhor esclarecendo, é causa de excludente de responsabilidade o passageiro que sofre pedrada lançada por terceiro contra o coletivo.

Neste caso, o fato / ato é totalmente desconexo com a atividade explorada, caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.

De outro modo, não é causa excludente de responsabilidade o passageiro que sofre queda dentro do coletivo, após freada brusca, causada por “fechada” de outro veículo, já que o fato é conexo à atividade desenvolvida, ou seja, o próprio trânsito, o que caracteriza fortuito interno.

Já o caso fortuito e a força maior são fatos imprevisíveis ou de difícil previsão, que geram consequências inevitáveis.

Para o STJ, o assalto à mão armada, dentro de transporte público, caracteriza o caso fortuito e afasta a responsabilidade indenizatória.

A força maior, por outro lado, decorre de acontecimentos provindos da natureza, sem que haja interferência da vontade humana, são exemplos: raio, inundação, vendaval. É o caso de um raio que despenca sobre uma árvore durante um temporal e atinge o coletivo, que desgoverna e acaba colidindo contra outro veículo, causando danos aos passageiros.

Por ser fato decorrente da força da natureza, inexistente o dever indenizatório.

Conclusivamente, a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de que a responsabilidade do transportador se circunscreve à atividade própria do transporte, excluindo-se outras que não sejam inerentes ao próprio serviço ou dele diretamente decorrentes.

Portanto, não obstante a responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público de transporte, certo é que nem todo dano sofrido no transporte é indenizável, havendo que se verificar se é aplicável ao caso concreto alguma das excludentes de responsabilidade acima citadas.

AS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR NO TRANSPORTE PÚBLICO: Sobre
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