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Linhas de Colunas Clássicas

O 13º SALÁRIO PARA OS EMPREGADOS COM CONTRATO SUSPENSO OU COM JORNADA REDUZIDA

Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy - OAB/SP 150.758

A Lei nº 4.090/1962, instituiu o pagamento de uma remuneração extra no mês de dezembro de cada ano, correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço prestado, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 dias, o chamado “13º salário”.

A Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, permitiu a formalização de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário mediante acordo entre empregado e empregador.


No período da suspensão, o empregador deixa de remunerar o empregado, que passou a receber um benefício pago pelo governo.


Já no período da redução, o empregado continua trabalhando em jornada reduzida, recebendo do governo um benefício proporcional à redução.


Em virtude de tais modalidades, que alteraram significativamente a relação de trabalho entre empregado e empregador, vários questionamentos foram efetuados no tocante a repercussão de tais modalidades de contrato no 13º salário, já que a Lei 14.020/2020 nada dispõe a respeito.


Com o intuito de orientar os empregadores, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, no dia 18/11/2020, esclarecendo os procedimentos para o pagamento do 13º salário de seus empregados.


O primeiro ponto abordado na Nota, é que o pagamento do 13º salário deve ter por base o valor integral da remuneração do empregado em dezembro de 2020, ainda que seu contrato de trabalho esteja suspenso ou com jornada reduzida.


O segundo ponto definido pela Nota é no sentido de que, no caso dos empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, serão computados para efeito de 13º salário apenas os meses em que houve o trabalho por período superior a 15 dias.


O terceiro ponto, esclarece que no caso dos empregados que tiveram jornada de trabalho reduzida, o pagamento da fração correspondente àquele mês deve ser integral, independentemente do percentual de redução da jornada de trabalho.


Por fim, esclareceu que aqueles que receberam o pagamento do 13º salário a menor ou a maior antes da edição da Nota, terão direito à complementação ou compensação em pagamentos posteriores.


Assim é que, não obstante tal Nota não ter força de lei, pelo que os empregadores não têm obrigatoriedade de segui-la, certo é que tal norma, expedida pelo Ministério da Economia, representa uma tendência que pode ser balizadora para os órgãos fiscalizadores, judiciais ou até para o próprio Congresso Nacional na edição de alguma lei específica nesse sentido.


Por fim, nada impede que o empregador, por liberalidade, considere os meses em que o contrato permaneceu suspenso para efeito de cálculo do 13º salário.

O 13º SALÁRIO PARA OS EMPREGADOS COM CONTRATO SUSPENSO OU COM JORNADA REDUZIDA: Sobre
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