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Linhas de Colunas Clássicas

A NOVA LEI SOBRE AMBIENTE DE NEGÓCIOS

Busanelli Advogados

Conforme amplamente divulgado na mídia, foi sancionada no dia 26/8 a Medida Provisória nº 1.040/2021, de iniciativa do Ministério da Economia, que buscou simplificar a abertura e o funcionamento de empresas no país. Convertida na Lei nº 14.195/2021, o objetivo declarado do governo com a medida é fazer o Brasil evoluir mais de 20 posições no ranking Doing Business do Banco Mundial, dado que o cenário econômico do Brasil no exterior não tem sido dos melhores.


A legislação alterou muitas disposições em diversas leis esparsas, algumas de forma produtiva, mas outras nem tanto, já que a forma pela qual os temas foram abordados, quer nos parecer implicará em diversos questionamentos judiciais, passando longe da pretensa segurança jurídica que fora um dos escopos da lei. De toda sorte, alguns avanços foram percebidos.


Segue abaixo uma síntese[1] dos principais pontos abordados na legislação:


Extinção das EIRELI’S


Tema que gerou bastante repercussão se refere a extinção do tipo societário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na medida em que o artigo 41da Lei em comento assevera que “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.


É bem verdade que a extinção já era prevista e de fato desde a criação do tipo societário das sociedades limitas unipessoais a EIRELI perdeu toda sua razão de ser. Contudo, do ponto de vista de técnica legislativa, em realidade não se extinguiu pela lei, a figura da EIRELI já que não fora revogada a sua disciplina e nem tampouco se proibiu suas novas constituições. Contudo, tal equívoco legislativo deverá ser corrigido pelo DREI que, ao que se sabe, ao regulamentar a matéria (cf. parágrafo único do art. 41 acima citado) acabará dispondo pela extinção efetiva das EIRELI’s.


Desburocratização


Em avanço na tentativa de inovar buscou a lei a tentar desburocratizar o processo de abertura de empresas mediante diversas ações como:

  1. a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ;

  2. a eliminação de análises prévias (feitas apenas no Brasil) dos endereços das empresas;

  3. a automatização da checagem de nome empresarial em segundos;

  4. a imposição que os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários.

Ainda a lei tratou da composição, funcionamento e as competências do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.


Ainda no tocante a desburocratização, houve medidas salutares de simplificação no âmbito do comércio exterior, através da disponibilização de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e da padronização e simplificação do pagamento de taxas relacionadas às operações dessa atividade. Houve alteração também na forma de tratamento para o estabelecimento de condições para operações baseadas em características das mercadorias, modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais.


Investidores/acionistas minoritários e voto plural


Em relação a proteção de investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As, a lei optou por aumentar o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante a ampliação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias.


Ainda, buscou o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação e determinou a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração.


Também foi criado o voto plural (tipo de ação que dá direito a controlar a empresa mesmo que o acionista não possua participação societária majoritária na companhia), que evita que empresas abram o capital no exterior para manter o controle acionário por meio desse instrumento, até então vedado no Brasil, fomentando o acesso ao mercado de capitais.


Em relação ao voto plural, as principais disciplinas estabelecidas foram:

  1. admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária, em companhias fechadas ou abertas, desde que, em relação as ultimas ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários;

  2. a criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei, salvo se o Estatuto dispor sobre quórum maior;

  3. O voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que cumpridas algumas condições legais;

  4. Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto; e

  5. Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre a remuneração dos administradores, bem como sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.


Tradutores Públicos e Interpretes Comerciais


A lei buscar atualizar e modernizar a regulamentação das profissões de Tradutor Público e de Intérprete Comercial, com modernização e desburocratização dessas profissões e revogando o defasado Decreto nº 13.609/1943. Entre as inovações a medida permite que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico, sendo medida importante ao desenvolvimento do comércio exterior e à evolução do Brasil em diversos outros indicadores relacionados ao ambiente de negócios.


SIRA e Cadastro Fiscal Positivo


A medida buscou aumentar a agilidade na cobrança e recuperação de crédito mediante a autorização do Poder Executivo para instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sistema capaz de reunir dados de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos.


Temos nossas reticencias se a medida de fato trará o efeito esperado, mas simbolicamente já é um ganho.


Criou-se também o cadastro fiscal positivo, instrumento que premia o bom contribuinte, atribuindo tratamento adequado conforme o histórico de conformidade do beneficiado, o que igualmente diante de vários problemas com a gestão da informação fiscal, temos dúvidas sobre a efetiva eficácia do mesmo. 


Segurança Jurídica e Desjudicialização


A lei buscou tratar de segurança jurídica sob dois aspectos, a saber, a consagração legal da prescrição intercorrente e da citação eletrônica de empresas públicas e privadas.


Em relação ao primeiro aspecto, quer nos parecer que já havia ampla adoção judicial de prescrição intercorrente e, em relação ao segundo tema, não nos parece que andou bem o legislador, pois criou-se uma dificuldade interpretativa na legislação processual que ainda gerará mais insegurança por longo tempo.


Ademais, a redação em si padece de problemas que cremos não surtirão os efeitos desejados.


Ainda, neste tocante, criou-se hipótese legal de desjudicialização das cobranças dos Conselhos Profissionais, os quais continuarão podendo tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, na tentativa de contribuir para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira.


Notas Comerciais


A lei passou a permitir que as sociedades anônimas, limitadas e corporativas emitam notas comerciais, observadas as regras de seus respectivos atos constitutivos. A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independe de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou depositário central, conforme o caso, sendo que ela poderá ser vencida na hipótese de inadimplemento da obrigação constante de seu termo de emissão.


Sinceramente pensamos se tratar de título com pouca diferença da nota promissória na qual, dado o ambiente de negócios do Brasil atual cremos que não trará efeitos substanciais no mercado.


[1] Conforme noticiado https://www.migalhas.com.br/quentes/350781/lei-que-facilita-abertura-de-empresas-e-sancionada.

A NOVA LEI SOBRE AMBIENTE DE NEGÓCIOS: Sobre
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