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Linhas de Colunas Clássicas

LEI Nº 13.966/19 - SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL

Beatriz Pinheiro Zillo Rancoletta - OAB/SP 375.579

A Lei nº 13.966/19, conhecida como “Nova Lei de Franquia”, instituiu o denominado “Sistema de Franquia Empresarial”, revogando a Lei nº 8.955/94 que regulamentava a matéria, ampliando conceitos, obrigações, proteções e, sobretudo, incorporando ao seu texto entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria e, inclusive, práticas usuais que não estavam regulamentadas.


Comparada com a lei anterior, verifica-se que a intenção precípua das alterações trazidas Lei nº 13.966/19 foi enfatizar a importância do trabalho preventivo na fase pré-contratual, visando conferir maior segurança jurídica ao instituto e redução da judicialização de litígios acentuando-se que a relação entre Franqueados e Franqueadores tem características eminentemente empresariais.


A título exemplificativo, ampliou-se o rol de informações obrigatórias a serem prestadas pelo franqueador ao franqueado por meio da Circular de Oferta de Franquia - COF, inclusive estipulando um prazo mínimo para sua apresentação, cuja inobservância ou disparidades podem acarretar a nulidade da Circular de Oferta de Franquia e, posteriormente, do próprio contrato, além da devolução pelo franqueador de todos os valores pagos pelo franqueado, a título de filiação ou de royalties.


Ainda, a nova lei teve por objetivo, ainda observando o caráter preventivo, incorporar julgados relevantes, tal como entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[1], bem como não configura vínculo empregatício, pois há intenção precípua de fomento econômico[2], evidenciando o caráter empresarial do instituto.


Em função disto, o legislador também procurou regulamentar outras relações jurídicas adjacentes ao contrato de franquia com caráter comercial, permitindo, por exemplo, que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, desde que observadas as exigências legais, inclusive quanto à COF.


Com relação ao contrato de franquia propriamente dito, a nova lei flexibilizou algumas disposições contratuais para prevalecer a vontade das partes como, por exemplo, elegerem o foro competente para solução de litígios, inclusive possibilitando o juízo arbitral, mesmo nos contratos internacionais, de modo que melhor atenda às necessidades da relação empresarial. Em contrapartida, visando garantir proteção e equilíbrio contratual, algumas novas exigências foram incluídas nesse sentido, especialmente quanto à representação da pessoa jurídica quando o foro de eleição for situado no estrangeiro.


Muito embora a Lei contenha inequívocos avanços em relação à anterior, certo é que, diante de consagrar a natureza empresarial desta espécie de contrato, dificulta, sobremaneira, alegações posteriores de vícios e desequilíbrios próprios desta espécie de contrato, marcado pelo formato de contrato de adesão.

Isto, pois conquanto o mesmo seja tido como contrato empresarial, é muito comum que a franquia seja utilizada por pessoas de pouca experiencia em ter seu próprio negócio, as quais visam justamente o modelo de franquias por se sentirem mais seguras no apoio e suporte prometidos (e nem sempre cumpridos) pelas franqueadoras.

Assim, contar com uma assessoria tanto na fase pré-contratual a fim de identificar o pleno cumprimento da legislação pela franqueadora e esclarecer os riscos da contratação, assim como na fase de vigência do contrato, a fim de identificar e demonstrar eventual inadimplemento do contrato pela franqueadora e pelo franqueado se mostra ainda mais fundamental.

Em suma, as disposições da Nova Lei de Franquias ainda que resultem de um avanço em relação a legislação anterior, não resolvem todos os problemas deste tipo de relação, razão pela qual ratificam, a nosso sentir, a necessária intervenção jurídica, desde a fase pré-contratual, para que a parte interessada, seja franqueador ou franqueado, se certifiquem sobre o cumprimento das exigências legais, bem como para viabilizar uma análise criteriosa sobre os reflexos das decisões tomadas na formalização do contrato.

[1] Recurso Especial 687.322 - RJ (2004/0137036-6). Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Julgamento em 21 de setembro de 2006.

[2] REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016.

LEI Nº 13.966/19 - SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL: Sobre
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