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Linhas de Colunas Clássicas

PANDEMIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Luiz Gustavo Busanelli – OAB/SP 150.223

Se é certo que desde chegada formal da pandemia ao Brasil, o que se dera quando da decretação do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, não se é possível conhecer e traçar um prognóstico preciso da profundidade e extensão da crise econômica que acometera o Brasil (e todo o Mundo em verdade), certo também o é que haverá inequívoca retração econômica que deverá ultrapassar a casa dos 7% (sete por cento).

Nesse cenário é evidente que as empresas, salvo aquelas que, por sua natureza, tiveram suas atividades potencializadas pela pandemia, sofrerão forte impacto em suas atividades, não apenas com medidas relativas a demissões, mas também queda de faturamento, e como consequência, queda de lucro e problemas de fluxo de caixa.

Como efeito imediato deste momento difícil, já houve um aumento significativo de pedidos de recuperação judicial com o objetivo, e a esperança, que com tal medida fosse possível o folego necessário a reorganização de suas finanças e até de sua gestão a fim de se permitir um continuidade de suas atividades.


Segundo dados divulgados em vários veículos de informação, apenas em maio do corrente ano houve um aumento de quase 70% (setenta por cento) nos pedidos de recuperação judicial e de cerca de 30% (trinta por cento) nos pedidos de falência, em comparação ao mês de Abril. Já se teme como o Poder Judiciário se estruturará para receber uma nova avalanche de pedidos ao longo de 2020, mormente tendo em vista os princípios da celeridade que informam (ou deveriam informar) o processo de recuperação judicial nos termos da Lei 11.101/05.

Neste contexto o fato é que muitos empresários tem interesse no instituto da Recuperação Judicial, mas doutra banda, tem certo receio, em parte por uma visão preconceituosa e míope do instituto e, em parte, por não saberem qual é o efetivo momento de se utilizar do instituto e se não valeria a pena “tentar por mais um tempo” gerenciar, de per si, o quadro da crise de sua empresa.

É importante assim, buscar fixar algumas premissas acerca do instituto da Recuperação Judicial a fim de elucidar um pouco mais essa questão e talvez demonstrar que parte do receio e desconfiança dos empresários não se sustenta.

Vamos assim destacar os prós e contras da Recuperação Judicial. Como prós temos:

  • O risco da falência existe mesmo sem a recuperação judicial, já que a Lei 11.101/04 prevê algumas hipóteses de quebra, dentre elas a obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que isso não deve ser o fator determinante na escolha;

  • A recuperação judicial tem uma jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (que possui câmaras especializadas) como Superior Tribunal de Justiça consolidada ao longo dos 15 (quinze) anos de existência de legislação, de modo que há um cenário relativamente seguro em relação a vários temas sensíveis que podem ser antevistos;

  •  A recuperação judicial se trata de um processo que cria um ambiente organizado e seguro para que a empresa em crise obtenha o folego (com suspensão das ações e execuções contra si por 180 dias) e assim possa negociar bons termos com seus credores;

  • O cenário global e nacional de crise econômica certamente permitirá uma maior capacidade de dialogo para a composição com os credores no âmbito da Recuperação Judicial eis que os mesmos terão acesso as informações financeiras e de gestão da empresa, a garantir, assim, uma maior transparência no enfrentamento da crise;

  • O congelamento da dívida existente no momento da propositura da recuperação judicial, sendo certo que uma vez homologado o plano de recuperação judicial, a dívida global congelada no início do processo, será paga nos termos do plano;

  • A lei permite um cenário gigantesco de alternativas para pagamento da dívida aos credores, não apenas através de mero parcelamento e deságio, mas também encargos moratórios mais módicos, reorganizações societárias, alienação de ativos, trespasse de estabelecimentos, a emissão de equity a ser subscrito por investidor estratégico, dentre outas alternativas.

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Em relação as desvantagens, os contras, da adoção do Instituto da Recuperação Judicial, que sempre merecem acurada analise pontual, podemos destacar:

  • A acurada análise do perfil da dívida da empresa, isto é, quais são os tipos de créditos e suas respectivas classificações de acordo com as classes previstas na Lei de Recuperações Judiciais e Falência, já que a maior parte dos créditos for representada por créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que não se sujeitam aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial e não se sujeitam ao plano de recuperação, em regra não fará sentido a opção pelo instituto;

  • O fato “custo do processo”, na medida em que profissionais do campo econômico-financeiro, contábil e jurídico, que são imprescindíveis ao processo, deverão acompanhar o empresário que, ainda, deverá suportar os custos com os honorários do administrador judicial e com a sua assessoria técnica, como, por exemplo, uma perícia contábil;

  • Há algum efeito comercial, no sentido de que a empresa ficará exposta ao mercado, não apenas pela publicidade do processo, mas pelo fato de que as demonstrações financeiras e contábeis ficarão ali expostas, em consonância com o princípio da transparência que deve nortear a Recuperação Judicial;

  • Ainda, é natural que haja, ainda mais para pequenas e medias empresas maiores dificuldades com limitações de crédito e encarecimento dos custos financeiros;

  • Um risco em relação a fornecedores e clientes, a depender do nicho de atuação da empresa, que podem de alguma forma encerrar relações ou modificar as bases das mesmas.

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O que sobreleva frisar, assim, é que os empresários devem estar atentos para, juntamente com uma assessoria hábil, com realismo e senso crítico (e autocrítico), definir se o instituto atende da recuperação judicial atende as necessidades da empresa e se é o efetivo momento de utiliza-lo, levando em conta o grau de endividamento o cenário das atividades.

Neste último aspecto, vale frisar que não se deve postergar sobremaneira a decisão, eis que o momento certo de se recorrer ao instituto com maior chance de êxito, recai quando a empresa ainda tem recursos financeiros em caixa, ou a capacidade de produzi-los, para que se possa arcar com os custos iniciais do processo e se manter a operação, mesmo que em níveis mínimos.

Caso não seja conveniente a adoção da recuperação judicial, há ainda duas alternativas as empresas em cenário de crise aguda:

  • As tentativas de negociações extrajudiciais ou administrativas, as quais conquanto sejam mais baratas (não tem o custo do processo), não possuem as vantagens de frear momentaneamente as execuções e; ainda e naturalmente, acabam por geral um menor poder de negociação dado o caráter individual das tratativas; e

  • A adoção da recuperação extrajudicial, prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05, cuja sistemática impõe que o devedor, com maior liberdade, e dentro das mesmas vantagens e desvantagens de uma negociação extrajudicial, pode identificar uma ou mais classes de credores específicos, cujas relações sejam mais relevantes para a proposição especifica e levando as negociações a plano de recuperação aprovado extrajudicialmente e o sujeitando posteriormente à homologação judicial.

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Enfim, cabe ao empresário que se encontra em situação de crise efetivamente buscar uma visão realista do mercado, da gestão de sua empresa e das possibilidades todas possíveis de reorganização das dívidas, seja através de Recuperação Judicial, Extrajudicial ou negociações pontuais com credores estratégicos, já que a delonga no diagnostico, pode, efetivamente, levar a uma inexorável bancarrota de suas atividades.​

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