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Linhas de Colunas Clássicas

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS ON LINE DURANTE A PANDEMIA

Samia Aiub Gaisller Valli - OAB/SP 327.153 e 
Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy – OAB/SP 150.758

A compra de produtos on line ganhou grande popularidade no mundo contemporâneo, dada as imensas vantagens encontradas tanto pelo consumidor quanto pelo fornecedor.

De um lado, fornecedores fervorosos estimulam a compra de seus produtos on line, uma vez que formato gera considerável economia, sendo dispensável o espaço físico em grandes centros comerciais, a contratação e capacitação de profissionais de vendas, entre outros.

Mediante a venda on line, fornecedores podem optar por manter apenas uma sede para armazenamento dos produtos e poucos profissionais destinados a armazenar os produtos e despachar as vendas, o que diminui, em muito, o custo total da operação.

De outro lado, consumidores se veem estimulados a efetuar suas compras on line, tendo em vista que os fornecedores tendem a repassar as economias da operação ao consumidor final, diminuindo o valor final do produto comercializado.

Além disso, muitas facilidades são encontradas. Os produtos são entregues no local indicado pelo consumidor, que não precisa se deslocar até uma loja física, o que gera economia de tempo e dinheiro.

Assim, ambos polos são estimulados com as facilidades desse tipo de venda.

Ocorre que não são poucas as ocasiões nas quais o consumidor fica insatisfeito com a entrega, o que pode decorrer de inúmeras razões, tais como: disparidade entre o produto anunciado e o entregue, equívoco em cor, tamanho, etc..

Atento a esse tipo de situação, o legislador, em uma atualização do “Direito de Arrependimento” previsto no artigo 1.088 do Código Civil (CC) de 1916, incluiu o instituto na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, no CDC, o intuito do legislador, diversamente do adotado no antigo CC, foi a necessária proteção aos consumidores, ante a presunção de sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, princípio adotado no artigo 4º, I da referida lei.

Com isso, dentre outros princípios protetivos, foi editado o artigo 49, que prevê:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Embora o instituto tenha sido pensado para aplicabilidade em compras por telefone ou “porta a porta”, a modernidade trouxe sua aplicabilidade para as compras on line.

Portanto, basicamente, durante o período de 07 dias, contados a partir do recebimento do produto, sem qualquer justificativa ou motivação, o consumidor pode arrepender-se da compra, realizando a devolução e reavendo todo e qualquer valor pago.

Vale mencionar que, em caso de arrependimento, o frete para devolução do produto, dada a previsão incluída do parágrafo único da lei, deve ser pago pelo próprio fornecedor, já que não pode ocorrer o repasse do ônus da atividade ao consumidor.

Feito este breve introito sobre o assunto, pontuamos que, por força do artigo 8º, da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, o Direito de Arrependimento foi suspenso parcialmente.

Como se sabe, a pandemia causou profundos impactos na economia, sendo certo que inúmeros direitos foram suspensos ou postergados.

Dispõe o referido artigo que até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do Direito de Arrependimento, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

A intensão do legislador, na hipótese, é de conferir maior segurança jurídica aos fornecedores de produtos perecíveis e medicamentosos, evitando que sejam onerados com a devolução de tais produtos, neste cenário econômico complexo.

Além disso, com a suspensão, evita-se que a população se desloque até os Correios para fazer a eventual devolução, o que poderia causar exposição ao vírus, em uma época em que tem se adotado o intensivo isolamento social.

Importante ressaltar que a suspensão ao Direito de Arrependimento não se aplica em caso de o produto apresentar alguma característica que o torne inadequado ao consumo, sendo aplicável o disposto no artigo 12 do CDC ou 484 do Código Civil nesses casos, que tratam sobre a qualidade do item entregue ao consumidor.

Assim, encontrou o legislador uma maneira equitativa de manter a proteção ao consumidor e ao fornecedor, buscando reaquecer a economia, já que muito se fala sobre o encerramento de mais de 1,3 milhão de empresas brasileiras em virtude da pandemia[1].

Assim, ao nosso ver, caminhou muito bem o legislador ao atualizar a legislação neste tempo de exceção.

Aos consumidores, fica a sugestão para que permaneçam atentos às limitações da suspensão do direito de arrependimento, já que, como visto, a suspensão foi apenas parcial, devendo ser garantida a preservação dos direitos e o repúdio à abusividades.


[1] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/07/16/ibge-covid-empresas.htm. Acesso em 19/08/2020.

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