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TRABALHISTA – ALTERNATIVAS PARA AS EMPRESAS II (MP 936/2020).

Considerando-se que na data de 02/04/2020, foi promulgada pelo Poder Executivo a Medida Provisória 936/2020, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19;

Considerando-se que tal medida provisória dispõe de novas hipóteses/medidas além das já previstas em lei e na Medida Provisória 927/20;

Considerando-se que a nova Medida Provisória foi editada, com a finalidade de manter os vínculos de emprego, garantindo ao empregador redução de seu custo para tanto;

Vimos, por meio desta, informar-lhes a respeito das novas medidas jurídicas que poderão ser adotadas com fundamento na Medida Provisória 936/2020:

1. REDUÇÃO DE JORNADA E PRESERVAÇÃO DA RENDA

A Medida Provisória autoriza a redução de jornada, com a respectiva redução salarial, nos seguintes termos e condições:

  • acordo individual direto com o empregado, sem interferência do Sindicato;

  • comunicado ao empregado com 02 dias de antecedência à redução da jornada e salário;

  • garantia do salário-hora trabalho;

  • duração de, no máximo, de 90 dias;

  • garantia provisória de emprego pelo período da redução e, após o restabelecimento da jornada, por igual período. O que vale dizer, se a redução for de 02 meses, a garantia de emprego será de 04 meses. Neste período, o empregado não poderá ser dispensado;

  • caso seja realizada a dispensa do empregado no período estabilitário, o empregador fica sujeito ao pagamento de uma indenização nos seguintes valores:

a)50% do salário a que teria direito no período de estabilidade, caso a redução de jornada/salário tenha sido de 25% à 49%;

b)75% do salário a que teria direito no período de estabilidade, caso a redução de jornada/salário tenha sido de 50% à 69%;

c)100% do salário a que teria direito no período de estabilidade, caso a redução de jornada/salário tenha sido superior à 70%;

  • tal indenização não se aplica às dispensas por justa causa ou pedido de demissão;

  • no período de redução, a complementação do salário reduzido será paga através da liberação, pelo Governo, do seguro desemprego em percentual equivalente à redução salarial realizada e incidente sobre a parcela a que teria direito de tal benefício. Exemplificando: se a redução foi de 25% e a parcela de seguro desemprego for de R$ 1.000, a complementação salarial será de R$ 250,00;

  • quanto aos percentuais de redução do salário, deverá ser respeitada a tabela de salários abaixo descritos:

  1. Nos casos onde a redução for de até 25%, o valor do beneficio será de 25% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito em condições regulares, e será feito via acordo individual de trabalho desde que os empregados tenham salário inferior a três salários mínimos.

  2. Nos casos onde a redução for de 26 a 50%, o valor do beneficio será de 50% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito em condições regulares, e será feito via acordo individual de trabalho desde que os empregados tenham salário inferior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou duas vezes o teto do Regime da Previdência (R$ 12.202,00) e, quanto a estes últimos, desde que tenham curso superior.

  3. Nos casos onde a redução for de 51 a 70%, o valor do beneficio será de 70% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito em condições regulares, e será feito via acordo individual de trabalho desde que os empregados tenham salário inferior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou duas vezes o teto do Regime da Previdência (R$ 12.202,00) e, quanto a estes últimos, desde que tenham curso superior.

  • caso se pretenda um percentual diverso, deverá ser feito através de acordo coletivo com o Sindicato;

  • caso o empregado tenha salário entre R$ 3.136,00 e R$ 12.201,00, a redução da jornada e salário deverá ser regulamentada por acordo coletivo com o Sindicato, salvo se a redução for de até 25%;

  • se a redução for inferior à 25%, não terá direito à complementação do seguro desemprego;

  • caso haja a cessação do estado de calamidade pública, a jornada e salário deverão ser imediatamente restabelecidos, ainda que em data anterior ao prazo final pactuado para tanto;

  • por mera liberalidade do empregador, poderá, a qualquer tempo, restabelecer a jornada e salários regulares, desde que respeitada a garantia de emprego pactuada;

  • extinto o acordo individual, seja no seu termo, seja por antecipação do seu termo final pelo empregador, ou ainda, pela cessação do estado de calamidade pública,  a empresa terá o prazo de dois dias para restabelecer a jornada e salários devidos anteriormente à redução;

  • a parcela dos seguro desemprego, então denominada pela Medida Provisória de “benefício emergencial de preservação de renda”, será devida a partir da data de início da redução da jornada e salário;

  • já o pagamento, pelo Governo, de tal parcela será realizado no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo individual;

  • a empresa deverá, OBRIGATORIAMENTE, informar ao Ministério da Economia a implementação de tal medida, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo individual, sob pena do pagamento não ser realizado e a empresa ter que realizar o pagamento da remuneração no valor integral devido antes da redução;

  • a forma de comunicação ao Ministério da Economia será disciplinada por ato de tal órgão a ser divulgado oportunamente;

  • a empresa deverá ainda, no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo, comunicar o Sindicato da categoria acerca da implementação de tal medida;

  • o recebimento do seguro desemprego nesta oportunidade e em tais condições não retira o direito do empregado de percebê-lo em caso de desemprego, desde que atenda aos requisitos para tanto;

  • não tem direito ao pagamento deste benefício os empregados que estiverem percebendo: (i) benefício previdenciário, exceto aos que percebam pensão por morte e auxílio acidente, podendo tais benefícios serem cumulados; (ii) seguro desemprego e (iii) bolsa qualificação profissional custeada pelo FAT;

  • o empregador, por mera liberalidade, poderá, de forma cumulada ao seguro desemprego, realizar o pagamento de uma ajuda mensal compensatória;

  • esta ajuda compensatória: (i) deverá constar do acordo individual; (ii) terá natureza indenizatória; (iii) poderá ser fixada em qualquer valor à critério do empregador; (iv)não integrará a base de cálculo para Imposto sobre a renda retido na fonte; (v) não terá incidência de INSS e demais tributos sobre a folha de salário; (vi) não integrará a base de cálculo do FGTS; (vi) não integra o salário.

2. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Medida Provisória autoriza a suspensão do contrato de trabalho, nos seguintes termos e condições:

  • os contratos de trabalho poderão ser suspensos por até 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos (30+30);

  • deverá ser pactuado através de acordo individual com o empregado, desde que este perceba até três salários mínimos (R$ 3.135,00), ou ainda, mais de duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202,12) e tenha curso superior, devendo ser encaminhado ao empregado com dois dias (corridos) de antecedência ao início da suspensão;

  • caso o empregado tenha salário entre R$ 3.136,00 e R$ 12.201,00, a suspensão do contrato de trabalho deverá ser regulamentada por acordo coletivo com o Sindicato;

  • garantia provisória de emprego pelo período da suspensão do contrato de trabalho e, após o restabelecimento, por igual período. Neste período, o empregado não poderá ser dispensado;

  • neste período de suspensão, permanece o direito do empregado de receber todos os benefícios concedidos pelo empregador por força de norma coletiva ou mera liberalidade, como auxílio alimentação, plano saúde, cesta básica, etc. Não se incluem, do nosso ponto de vista, vale transporte e vale refeição, eis que pago pela prestação do serviços propriamente dito;

  • neste período, o empregado receberá:

a) 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, desde que o empregador NÃO tenha obrigatoriedade de pagamento da ajuda compensatória prevista no §5º do artigo 8º da MP.

b) 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito, desde que o empregador tenha obrigatoriedade de pagamento da ajuda compensatória prevista no §5º do artigo 8º da MP.

  • as empresas que no ano-calendário 2019 tenham percebido receita bruta superior à R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante a paga de ajuda mensal compensatória de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão;

  • esta ajuda compensatória: (i) deverá constar do acordo individual; (ii) terá natureza indenizatória; (iii) poderá ser fixada em qualquer valor à critério do empregador; (iv)não integrará a base de cálculo para Imposto sobre a renda retido na fonte; (v) não terá incidência de INSS e demais tributos sobre a folha de salário; (vi) não integrará a base de cálculo do FGTS; (vi) não integra o salário;

  • a parcela dos seguro desemprego, então denominada pela Medida Provisória de “benefício emergencial de preservação de renda”, será devida a partir da data de início da redução da jornada e salário;

  • já o pagamento, pelo Governo, de tal parcela será realizado no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo individual;

  • a empresa deverá, OBRIGATORIAMENTE, informar ao Ministério da Economia a implementação de tal medida, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo individual, sob pena do pagamento não ser realizado e a empresa ter que realizar o pagamento da remuneração no valor integral devido antes da redução;

  • a forma de comunicação ao Ministério da Economia será disciplinada por ato de tal órgão a ser divulgado oportunamente;

  • a empresa deverá ainda, no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo, comunicar o Sindicato da categoria acerca da implementação de tal medida;

  • o recebimento do seguro desemprego nesta oportunidade e em tais condições não retira o direito do empregado de percebê-lo em caso de desemprego, desde que atenda aos requisitos para tanto;

  • não tem direito ao pagamento deste benefício os empregados que estiverem percebendo: (i) benefício previdenciário, exceto aos que percebam pensão por morte e auxílio acidente, podendo tais benefícios serem cumulados; (ii) seguro desemprego e (iii) bolsa qualificação profissional custeada pelo FAT;

  • o empregado poderá contribuir para o INSS na qualidade de segurado facultativo, a fim de que não perca o período para fins de cálculo e contagem da aposentadoria;

  • extinto o período de suspensão, seja no seu termo, seja por antecipação do seu termo final pelo empregador, ou ainda, pela cessação do estado de calamidade pública, a empresa terá o prazo de dois dias corridos para restabelecer o contrato de trabalho;

  • caso o empregado, neste período, preste quaisquer trabalhos ao empregador, ainda que à distância, fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, ficando ainda o empregador sujeito ao pagamento de:

a) da remuneração e dos encargos sociais do período de suspensão;

b) penalidades previstas na Medida Provisória;

c) eventuais penalidades previstas no acordo coletivo, se estabelecida através de tal instrumento.

  • esta ajuda compensatória: (i) deverá constar do acordo individual; (ii) terá natureza indenizatória; (iii) poderá ser fixada em qualquer valor à critério do empregador; (iv)não integrará a base de cálculo para Imposto sobre a renda retido na fonte; (v) não terá incidência de INSS e demais tributos sobre a folha de salário; (vi) não integrará a base de cálculo do FGTS; (vi) não integra o salário;

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

A Medida Provisória tem vigência pelo período de 120 dias, ou seja, até 02/10/2020. Caso não convertida em lei, ou ainda, revogada pelo final do período considerado de calamidade pública, a Medida provisória perde sua validade no seu termo final.

Extinta a Medida Provisória, todas as disposições nela contidas perdem sua validade, não podendo mais serem aplicadas, salvo quanto aos seus efeitos que podem perdurar após a sua vigência.

Caso optem por adotar algumas das medidas, ora indicadas, favor nos consultar, a fim de que possamos elaborar os termos e comunicados necessários para tanto, pois seja qual for a medida adotada, é necessário e obrigatório, a ciência/concordância formal e por escrito.

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