RESUMO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA 1046/2021
Considerando a edição da MP 1.046/2021, publicada em 28/04/021, seguem abaixo os principais pontos de tal Medida, que poderá ser aplicada pelos empregadores, a fim de minimizar os efeitos da pandemia Covid-19, ressaltando, desde já, que tais medidas já foram previstas anteriormente, quando da edição da MP 927/2020.
1-TELETRABALHO (HOME OFFICE)
No que toca ao teletrabalho (home office), a Medida Provisória dispõe que:
O regime de trabalho pode ser alterado de presencial para teletrabalho, independente de qualquer formalidade, mediante aviso prévio de 48 horas;
Os equipamentos e gastos decorrentes de tal tipo de trabalho são de responsabilidade da empregadora;
pode ser implementado para estagiários e aprendizes;
2- FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
No que tange à concessão de férias, a Medida Provisória dispõe que:
As férias, ainda que não atingido o período aquisitivo, poderão ser antecipadas mediante prévio aviso de 48 horas;
O prazo mínimo de férias é de 5 dias corridos;
Possibilidade de antecipação de períodos de férias não vencidas e futuras, desde que acordados por escrito com o empregado;
As férias deverão ser priorizadas ao grupo de risco do coronavirus
O terço das férias poderá ser pago juntamente com o 13º salário;
A conversão das férias, em abono, depende da anuência do empregador;
As férias poderão ser pagas, até o 5º dia útil do mês subsequente o início do gozo das férias;
Férias coletivas também poderão ser concedidas, mediante prévio aviso de 48 horas, sem necessidade de aviso ao sindicato ou Ministério do Trabalho;
3- DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Feriados futuros poderão ser compensados, mediante acordo individual.
4- BANCO DE HORAS
Quanto ao Banco de Horas previsto no artigo 59 e seguintes da CLT, a Medida Provisória dispõe que:
a concessão de folgas, sendo que as horas não trabalhadas relativas a tais folgas serão compensadas através de acréscimo na jornada contratual de trabalho nos 18 meses seguintes à implementação de tal medida, sem necessidade de acordo coletivo com o Sindicato.
a compensação deverá observar o limite de 2 (duas) horas extras diárias, não podendo ultrapassar 10 horas diárias e poderá ser feita aos finais de semana;
a implementação do banco de horas deverá ser formalizada através de acordo individual com o empregado.
5-DO FGTS
De acordo com a Medida Provisória, ficam suspensos os recolhimentos de FGTS dos meses de abril, maio e junho e julho de 2021, podendo os mesmos serem pagos em quatro parcelas, sem incidência de juros e demais encargos, com início em 09/2021.
Na hipótese de dispensa do empregado, o valor deverá ser quitado e depositado em conta vinculada do FGTS.
6. DAS SUSPENSÕES DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS A ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO.
De 28/04/21 A 25/08/21 fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Os exames não feitos no período da MP, deverão ser realizados no prazo de 120 dias após o término da vigência da Medida.
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
As reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, serão realizadas de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
7. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
A Medida Provisória tem vigência pelo período de 120 dias, ou seja, até 25/08/2021. Caso não convertida em lei ou prorrogada por ato do executivo, a Medida provisória perde sua validade no seu termo final.
Extinta a Medida Provisória, todas as disposições nela contidas perdem sua validade, não podendo mais serem aplicadas, salvo quanto aos seus efeitos que podem perdurar após a sua vigência.
por:
LUCIANE C. LEARDINE LUIZ DEL ROY
OAB/SP 150.758
LARISSA Z. G. ZOMIGNANI
OAB/SP 234.097