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PORTARIA 10.486/2020 – LIMITAÇÕES DE BENEFÍCIOS

Em 24/04/2020, a Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, editou a Portaria 10.486/2020, a qual, em complemento à Medida Provisória 936/2020, trouxe disposições adicionais acerca da implementação dos acordos individuais de redução jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho.

As principais disposições são:

1. Nos termos do artigo 4º, §2º, os empregados que já recebam qualquer benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte e auxílio acidente, em regra, não podem ter seus contratos de trabalho suspensos, ou ainda, a jornada de trabalho/salário reduzidos, uma vez que, não terão direito à percepção do complemento salarial pago pelo Governo;

2.  O artigo 9º, §6º exige a prévia autorização do empregado para informar seus dados bancários no sistema Web Empregador pela empresa;

3. O artigo 4º, §3º dispõe que o benefício emergencial não será devidos aos empregados que estão sujeitos a controle de jornada, ou ainda, percebam remuneração variável, se, no período de redução de jornada, for lhes exigido a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho;

4. Já o artigo 5º, § 2º dispõe que o salário utilizado para o cálculo da média aritmética dos últimos três salários refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;

5. O artigo 9ª dispõe acercas dos procedimentos práticos de informação dos acordos e solicitação de pagamento do BEM;

6. Por sua vez, o artigo 10 autoriza a alteração, a qualquer tempo, dos termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia, devendo tais alterações serem informadas na forma prevista no artigo 9º, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação;

7. Os artigos 11 à 13 informam acercam do processo de aprovação/recusa do BEM, regularização e eventuais medidas cabíveis em caso de indeferimento (recursos);

8. Já os artigos 14 à 16 regulam as hipóteses de suspensão e extinção do Bem e responsabilidade por fraude ou prestação de informação incorreta;

9. Por fim, o artigo 17 dispõe que os acordos informados até a data de entrada em vigor da portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

PORTARIA 10.486/2020 - LIMITAÇÕES DE BENEFÍCIOS: Lista
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