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DIREITO CONTRATUAL

Em linhas gerais, o direito contratual certamente será afetado diante da pandemia do Coronavírus, a qual, sendo considerada como ato de Força Maior, pode ensejar solicitações de revisão e/ou rescisão contratual sem multa, com base nas seguintes disposições do Código Civil:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

No âmbito da legislação de consumo a questão fica ainda mais latente, já que para além das disposições acima, emergem ainda as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(...)


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”;

Assim, diante deste quadro absolutamente excepcional nossa recomendação é o bom senso e, se possível que as partes renegociem temporariamente as obrigações contratuais desse período buscando soluções razoáveis de mutuo auxilio.

Para aqueles que possuem contratos com o Poder Público registramos que as atividades essenciais permanecem em pleno vigor, cabendo lembrar, ainda, a possibilidade de ocorrências dos denominados Fatos de Príncipe e Fatos da Administração.


A Administração Pública pode em um contrato administrativo lançar mão de clausulas exorbitantes, em que pode interferir diretamente no contrato administrativo, podendo muda-lo se for preciso. Porém, o Fato do Príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, faz com que ocorra modificação nas condições do contrato, provocando prejuízo ao próprio contratado, promovendo desequilíbrio econômico financeiro do mesmo.

Assim, o Estado não tem a finalidade de atingir um contrato específico, contudo, em seu ato acaba por atingir determinado contrato, mesmo que seja de forma reflexa, gerando prejuízo a uma das partes contratantes, ou seja, aquele que por vezes sagrou-se vencedor de uma licitação. Havendo desequilíbrio econômico financeiro pode o particular provocar a Administração Pública de modo a ocorrer a adoção de providências com o intuito de recapitular as condições contratadas.

Já o fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

Consequentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

Tais hipóteses acima (Fato de Príncipe e Fato da Administração estão previstas no art. 78, incisos XII e seguintes da Lei 8666/93.

DIREITO CONTRATUAL: Lista
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