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MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 –SUSPENSÃO DOS ARTIGOS 29 E 31

Em 29/04/2020, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.342, deferiu medida liminar para suspender a vigência dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020.

Tais artigos dispunham que:

ARTIGO 29 - Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


ARTIGO 31 - Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


Assim, ante a suspensão de tais artigos, ainda que liminarmente, são válidas e oportunas as seguintes considerações a respeito:

1. A suspensão do artigo 29 da MP 927/20, ao que se percebe, visa, de fato, a proteção aos empregados que estão mais expostos ao contágio pelas atividades profissionais que realizam, como médicos, enfermeiros, bombeiros, dentre outros, de modo a considerar a COVID na relação de doenças ocupacionais e possibilitar a percepção de benefícios previdenciários, independentemente de se comprovar que a COVID foi adquirida em razão do trabalho.

2. Ocorre que, a par da função exercida e, nos termos da legislação previdenciária, para que se caracterize uma doença como ocupacional, há que se demonstrar o nexo causal entre a doença e o labor na empresa; do contrário ter-se-ia uma responsabilidade objetiva para todos empregadores que mantiveram suas atividades no período da pandemia.


3. Todavia, tais requisitos e condições, ao que nos parece, foi “ignorada” pelo STF, já que não limitada a sua suspensão do artigo apenas às “atividades com maior risco de contágio”, quiçá determinando-se a comprovação do nexo causal para as demais atividades.

4. Em conclusão, entendemos que a comprovação do nexo causal ainda é condição sine qua non para o reconhecimento da doença ocupacional, ainda que por COVID.

5. Todavia, a comprovação do nexo causal, de certo, se dará por probabilidades e excludentes, sendo tal ônus da empresa, já que o empregado não tem como fazer tal prova. Assim, competirá à empresa comprovar que adotou todas as medidas essenciais para evitar a contaminação, excluindo-se, se alegado, o nexo causal.

6. Dessa forma, orientamos as empresas para que adotem todas as medidas de proteção possíveis, como uso de máscara obrigatório, distância mínima e suficiente de um empregado para outro no ambiente de trabalho, afastamento de casos suspeitos, labor em home office para as funções que assim permitirem, dentre outras.

7. Por fim, quanto à fiscalização pelos fiscais do trabalho, poderá realizada a qualquer tempo, sem qualquer restrição de vistoria e análise de documentos e medidas adotadas, podendo abranger todas as eventuais irregularidades de normas trabalhistas, inclusive, quanto às medidas de prevenção do COVID.

MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 SUSPENSÃO DOS ARTIGOS 29 E 31: Lista
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