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SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19

Considerando-se que na data de 28/04/2021, foi publicada a Medida Provisória 1.045/2021, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19;

Considerando que tal Medida praticamente repete as disposições da Medida Provisória 936/2020;

Vimos, por meio desta informar-lhes a respeito das novas medidas jurídicas que poderão ser adotadas:

1. REDUÇÃO DE JORNADA E PRESERVAÇÃO DA RENDA

A Medida Provisória autoriza a redução de jornada, com a respectiva redução salarial, nos seguintes termos e condições:

*acordo individual direto com o empregado, sem interferência do Sindicato;

*comunicado ao empregado com 02 dias de antecedência à redução da jornada e salário;

* garantia do salário-hora trabalho;

*duração de, no máximo, de 120 dias, vigendo apenas dentro do período de 28/04/21 a 25/08/21;

*garantia provisória de emprego pelo período da redução e, após o restabelecimento da jornada, por igual período. O que vale dizer, por exemplo, se a redução for de 02 meses, a garantia de emprego será de 04 meses a partir do início da redução. Neste período, o empregado não poderá ser dispensado;

*caso seja realizada a dispensa do empregado no período estabilitário, o empregador fica sujeito ao pagamento de indenização, não aplicável para dispensas por justa causa ou pedidos de demissão;

*no período de redução, a complementação do salário reduzido será paga através da liberação, pelo Governo, do seguro desemprego em percentual equivalente à redução salarial realizada e incidente sobre a parcela a que teria direito de tal benefício. Exemplificando: se a redução foi de 25% e a parcela de seguro desemprego for de R$ 1.000, a complementação salarial será de R$ 250,00;

*quanto aos percentuais de redução do salário, deverá ser respeitada a tabela de salários abaixo descritos:

REDUÇÃO

VALOR DO BENEFÍCIO A SER PAGO POR MÊS

ACORDO INDIVIDUAL

Até 25%

25% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito em condições regulares

Aplicável a todos os contratos de trabalho

50%

50% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito em condições regulares

Empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou duas vezes o teto do Regime da Previdência (R$ 12.867,13) e, quanto a estes últimos, desde que tenham curso superior

70%

70% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito em condições regulares

Empregados que recebem até R$ 3.300,00) ou duas vezes o teto do Regime da Previdência (R$ 12.867,13) e, quanto a estes últimos, desde que tenham curso superior

* caso se pretenda um percentual diverso, deverá ser feito através de acordo coletivo com o Sindicato;

*caso o empregado tenha salário entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,12, a redução da jornada e salário superior a 25% deverá ser regulamentada por acordo coletivo com o Sindicato, podendo ser feita mediante acordo individual apenas se a empregadora complementar a diferença entre o salário do empregado e o benefício recebido pelo governo;

*se a redução for inferior à 25%, não terá direito à complementação do seguro desemprego;

*por mera liberalidade do empregador, poderá, a qualquer tempo, restabelecer a jornada e salários regulares, desde que respeitada a garantia de emprego pactuada;

*extinto o acordo individual, seja no seu termo, seja por antecipação do seu termo final pelo empregador, a empresa terá o prazo de dois dias para restabelecer a jornada e salários devidos anteriormente à redução;

*a parcela do seguro desemprego, então denominada pela Medida Provisória de “benefício emergencial de preservação de renda”, será devida a partir da data de início da redução da jornada e salário;

* já o pagamento, pelo Governo, de tal parcela será realizado no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo individual;

*a empresa deverá, OBRIGATORIAMENTE, informar ao Ministério da Economia a implementação de tal medida, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo individual, sob pena do pagamento não ser realizado e a empresa ter que realizar o pagamento da remuneração no valor integral devido antes da redução;

* o recebimento do seguro desemprego nesta oportunidade e em tais condições não retira o direito do empregado de percebê-lo em caso de desemprego, desde que atenda aos requisitos para tanto;

*não tem direito ao pagamento deste benefício os empregados que estiverem percebendo: (i) benefício previdenciário, exceto aos que percebam pensão por morte e auxílio acidente, podendo tais benefícios serem cumulados; (ii) seguro desemprego e (iii) bolsa qualificação profissional custeada pelo FAT;

* poderá ser aplicada aos aposentados, mediante pagamento de ajuda compensatória.

* o empregador, por mera liberalidade, poderá, de forma cumulada ao benefício a ser pago pelo governo, realizar o pagamento de uma ajuda mensal compensatória;

*esta ajuda compensatória: (i) deverá constar do acordo individual; (ii) terá natureza indenizatória; (iii) poderá ser fixada em qualquer valor à critério do empregador; (iv) não integrará a base de cálculo para Imposto sobre a renda retido na fonte; (v) não terá incidência de INSS e demais tributos sobre a folha de salário; (vi) não integrará a base de cálculo do FGTS; (vi) não integra o salário.

2. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Medida Provisória autoriza a suspensão do contrato de trabalho, nos seguintes termos e condições:

* os contratos de trabalho poderão ser suspensos por até de 120 dias, dentro do período de 28/04/21 a 25/08/21;

*deverá ser pactuado através de acordo individual com o empregado, desde que este perceba até três salários mínimos (R$ 3.300,00), ou ainda, mais de duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.867,13) e tenha curso superior, devendo ser encaminhado ao empregado com dois dias (corridos) de antecedência ao início da suspensão;

*caso o empregado tenha salário entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,12, a suspensão do contrato de trabalho deverá ser regulamentada por acordo coletivo com o Sindicato, podendo ser feita mediante acordo individual apenas se a empregadora complementar a diferença entre o salário do empregado e o benefício recebido pelo governo;

*garantia provisória de emprego pelo período da suspensão do contrato de trabalho e, após o restabelecimento, por igual período. Neste período, o empregado não poderá ser dispensado;

*neste período de suspensão, permanece o direito do empregado de receber todos os benefícios concedidos pelo empregador por força de norma coletiva ou mera liberalidade, como auxílio alimentação, plano saúde, cesta básica, etc. Não se incluem, do nosso ponto de vista, vale transporte e vale refeição, eis que pagos pela prestação do serviço propriamente ditos;

*neste período, o empregado receberá:

a) 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, desde que o empregador NÃO tenha obrigatoriedade de pagamento da ajuda compensatória prevista no §5º do artigo 8º da MP.

b) 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito, desde que o empregador tenha obrigatoriedade de pagamento da ajuda compensatória prevista no §5º do artigo 8º da MP.

* as empresas que no ano-calendário 2019 tenham percebido receita bruta superior à R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante a paga de ajuda mensal compensatória de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão;

*esta ajuda compensatória: (i) deverá constar do acordo individual; (ii) terá natureza indenizatória; (iii) poderá ser fixada em qualquer valor à critério do empregador; (iv)não integrará a base de cálculo para Imposto sobre a renda retido na fonte; (v) não terá incidência de INSS e demais tributos sobre a folha de salário; (vi) não integrará a base de cálculo do FGTS; (vi) não integra o salário;

*a parcela do seguro desemprego, então denominada pela Medida Provisória de “benefício emergencial de preservação de renda”, será devida a partir da data de início da redução da jornada e salário;

* já o pagamento, pelo Governo, de tal parcela será realizado no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo individual;

*a empresa deverá, OBRIGATORIAMENTE, informar ao Ministério da Economia a implementação de tal medida, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo individual, sob pena do pagamento não ser realizado e a empresa ter que realizar o pagamento da remuneração no valor integral devido antes da redução;

*a empresa deverá ainda, no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo, comunicar o Sindicato da categoria acerca da implementação de tal medida;

* o recebimento do seguro desemprego nesta oportunidade e em tais condições não retira o direito do empregado de percebê-lo em caso de desemprego, desde que atenda aos requisitos para tanto;

*não tem direito ao pagamento deste benefício os empregados que estiverem percebendo: (i) benefício previdenciário, exceto aos que percebam pensão por morte e auxílio acidente, podendo tais benefícios serem cumulados; (ii) seguro desemprego e (iii) bolsa qualificação profissional custeada pelo FAT;

* poderá ser aplicada aos aposentados, mediante pagamento de ajuda compensatória.

*o empregado poderá contribuir para o INSS na qualidade de segurado facultativo, a fim de que não perca o período para fins de cálculo e contagem da aposentadoria;

*extinto o período de suspensão, seja no seu termo, seja por antecipação do seu termo final pelo empregador, a empresa terá o prazo de dois dias corridos para restabelecer o contrato de trabalho;

*caso o empregado, neste período, preste quaisquer trabalhos ao empregador, ainda que à distância, fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, ficando ainda o empregador sujeito ao pagamento de:

a) da remuneração e dos encargos sociais do período de suspensão;

b) penalidades previstas na Medida Provisória;

c) eventuais penalidades previstas no acordo coletivo, se estabelecida através de tal instrumento.

*esta ajuda compensatória: (i) deverá constar do acordo individual; (ii) terá natureza indenizatória; (iii) poderá ser fixada em qualquer valor à critério do empregador; (iv)não integrará a base de cálculo para Imposto sobre a renda retido na fonte; (v) não terá incidência de INSS e demais tributos sobre a folha de salário; (vi) não integrará a base de cálculo do FGTS; (vi) não integra o salário;

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

A Medida Provisória tem vigência pelo período de 120 dias, ou seja, até 25/08/21, podendo ou não ser prorrogada. Caso não seja convertida em lei, a Medida provisória perde sua validade no seu termo final.

Extinta a Medida Provisória, todas as disposições nela contidas perdem sua validade, não podendo mais serem aplicadas, salvo quanto aos seus efeitos que podem perdurar após a sua vigência.

Caso optem por adotar algumas das medidas, ora indicadas, favor nos consultar, a fim de que possamos elaborar os termos e comunicados necessários para tanto, pois seja qual for a medida adotada, é necessário e obrigatório, a ciência/concordância formal e por escrito.

por:          

LUCIANE C. LEARDINE LUIZ DEL ROY             

OAB/SP 150.758


LARISSA Z. G. ZOMIGNANI

OAB/SP 234.097

SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19: Lista
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