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LEI 14.010/2020

A Lei 14.010/2020 infelizmente contou com inúmeros vetos da Presidência da Republica que acabaram por desnaturar um projeto de lei feito juristas e aprovado a unanimidade no Senado.


Ao Final destacamos uma nota oficial do Instituto de Direito Contratual cujo teor manifestamos nosso irrestrito apoio. Sem prejuízo, seguem abaixo os tópicos efetivamente em vigor após a sanção presidencial:


INICIO DO MARCO LEGAL

Para os fins da Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).


CONSUMIDOR

Suspende até 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento previsto no CDC. Suspensão é válida para entrega domiciliar de medicamentos e comida. O direito do consumidor de desistir do produto caso apresente algum defeito está mantido.


CONDOMÍNIO

Permite a realização de assembleias virtuais;


FAMÍLIA

Estende o prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas. Devedores de pensão alimentícia cumprirão prisão domiciliar.


REGIME SOCIETÁRIO

Assembleias e reuniões em sociedades comerciais poderão ser virtuais. Caso as autoridades sanitárias locais permitam, as reuniões podem ser presenciais.


USUCAPIÃO

Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta lei até 30 de outubro de 2020.


São Paulo, 12 de junho de 2020.

NOTA TÉCNICA


O Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT), entidade associativa cuja principal finalidade é velar pelo desenvolvimento, aprimoramento, preservação e fomento do estudo do Direito Contratual no Brasileiro, vem, por meio de sua Diretoria Executiva, manifestar sua irresignação e respeitosa discordância quanto aos vetos realizados pelo Sr. Presidente da República aos arts. 6º, 7º e 9º, da Lei n. 14.010/2020, originário do Projeto de Lei n. 1.179/2020.


Em termos gerais, os dispositivos traziam maior segurança jurídica às relações jurídicas contratuais em tempos de pandemia, evitando-se uma indesejada judicialização, que já vem ocorrendo no âmbito dos contratos no Brasil. 


Especificamente, o art. 6º, previa que as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não teria efeitos jurídicos retroativos. Tratava-se de norma que trazia ampla segurança para os contratos, não admitindo que a alegação de caso fortuito, de força maior  ou de outros institutos para a extinção ou revisão dos contratos - tão comum na atualidade -, atingisse fatos anteriores ao momento do início da pandemia. 


Ademais, o art. 7º do projeto afastava - na linha da doutrina e da jurisprudência superior majoritárias -, que fatos como o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário fossem considerados como eventos imprevisíveis e extraordinários, para os fins de revisão ou resolução contratual prevista no Código Civil. Além disso, em boa hora, mantinha o tratamento da revisão contratual previsto em leis específicas, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Locação. 


Ao contrário das razões do veto, não nos parece que a legislação em vigor tenha mecanismos suficientes para resolver todos os dilemas contratuais advindos da pandemia, trazendo os dois comandos vetados uma necessária complementaridade ao que está previsto no Código Civil. Não havia, assim, contrariedade ao interesse público, como consta das razões dos vetos, mas muito o contrário. 


O mesmo se diga a respeito do art. 9º do Projeto 1.179/2020, que limitava apenas o despejo liminar em casos bem específicos. Essa suspensão temporária - apenas das liminares -, visava a manutenção de contratos, de empregos, de negócios e de empresas nesses duros tempos que estamos enfrentando. 


Por fim, ressaltamos que as proposições foram aprovadas com unanimidade no Senado Federal - por duas vezes -, e na Câmara dos Deputados, com o apoio anterior do Governo Federal e com notas técnicas favoráveis dos ministérios que agora propuseram os vetos. 


Entendemos que, por tudo isso e infelizmente, a nova lei entra em vigor desfigurada, privada de resposta a demandas essenciais da sociedade brasileira.


Assinam os membros da Diretoria Executiva do IBDCONT. 

Flávio Tartuce (Presidente), Angélica Carlini (Vice-Presidente), Eroulths Cortiano Júnior (Primeiro Secretário), José Fernando Simão (Segundo Secretário), Marília Pedroso Xavier (Primeira Tesoureira) e Maurício Bunazar (Segundo Tesoureiro). 

LEI 14.010/2020: Lista
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