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CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 14.020 (CONVERSÃO EM LEI DA MP 936/2020)


Como mencionado nos informativos anteriores a MP 936/2020, possibilitou, entre outras disposições, a suspensão da jornada de trabalho e redução proporcional de salário e jornada, além e instituir o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.


Tais medidas foram amplamente adotadas pelos empresários, com o intuito de minimizar os prejuízos decorrentes da pandemia do Covid-19 na economia global.


Por ter prazo de vigência limitado (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias), as Medidas Provisórias devem ser convertidas em lei para que sua eficácia seja mantida.


Nesse sentido, a MP 936/2020, foi convertida na Lei 14.020/2020.


Ocorre que, alguns importantes pontos foram modificados / incluídos quando da conversão em lei, sendo salutar que as empresas observem tais pontos, seja para efeito de prorrogação dos acordos já em andamento, seja para efeito de instituição de novos acordos, a partir da vigência da lei em 06 de julho de 2020.


1 – ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO JORNADA / SALÁRIO E SUSPENSÃO DE CONTRATO


De acordo com a Lei 14.020/20, a redução de jornada e suspensão do contrato só poderão ser realizados por acordo individual, desde que:


a) O teto salarial do empregado seja até R$ 3.135,00, se a empresa teve faturamento (ano 2019) inferior à 4.800.000,00 (artigo 12, II);


b) O teto salarial do empregado seja até R$ 2.090,00, se a empresa teve faturamento superior à R$ 4.800.000,00


Ou seja, o teto salarial do empregado está vinculado de acordo com o faturamento da empresa.


Antes, pela Medida Provisória, havia um teto único (até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.000,00), independentemente do faturamento.


Fica ainda autorizado, nos termos do artigo 12 e parágrafos da Lei 14.020/20, o acordo individual para qualquer empregado, independentemente do salário percebido e faturamento da empresa, se:


  • a redução de jornada/salário de 25%;


  • não houver diminuição salarial, considerada a somatória do BEM (benefício emergencial) + Ajuda compensatória + horas trabalhadas para redução de jornada e somatória BEM (benefício emergencial) + ajuda compensatória para suspensão;


Assim, importante observar que o teto de acordo individual para as empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4.800.000,00, em 2019, baixou de R$ 3.135,00 para R$ 2.090,00, exceto se a redução for de 25%  ou se a empresa complementar eventual prejuízo salarial do empregado. Para aplicar as demais medidas aos empregados que percebam salário superior a R$ 2.090,00, necessária negociação com o sindicato.


2 – APOSENTADOS.


A fim de dirimir todas as dúvidas nesse sentido, a Lei 14.020/2020, é expressa quanto a possibilidade de implantação de acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário para os aposentados, desde que a empresa pague:


a) O valor do BEM (benefício emergencial) que o empregado receberia, caso fosse autorizado o pagamento do mesmo, na hipótese de a empresa ter faturamento até 4.800.000,00, em 2019;


b) O valor do BEM (benefício emergencial) que o empregado receberia, caso fosse autorizado o pagamento do mesmo, acrescido da ajuda compensatória (30% do salário) na hipótese de a empresa ter faturamento superior a R$ 4.800.000,00, em 2019;


3 - EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE.


Pela lei 14.020/20, foram estabelecidas novas regras quanto à empregada gestante, são elas:


a) O termo inicial da estabilidade de emprego pela redução jornada/suspensão do contrato da gestante inicia-se após o término do período estabilitário, ou seja, inicia-se ao final de 5 (cinco) meses contados desde o nascimento (artigo 10, III da lei);


b) A gestante, tão logo comece a perceber o salário maternidade, perde o direito ao recebimento do BEM (benefício emergencial), competindo ao empregador fazer tal comunicação ao Ministério da Economia. Por consequência, deve ser também restabelecida a jornada e o contrato (artigo 22 da lei);


c)  O salário maternidade deverá ter como base de cálculo o salário percebido anteriormente à implantação de qualquer medida de redução jornada/salário e suspensão de contrato;


4-  AVISO PRÉVIO


O artigo 23 da Lei 14.020/20 autoriza o cancelamento de aviso prévio em curso, desde que haja concordância do empregado, a fim de que reassuma o emprego e sejam aplicadas as medidas de redução jornada/salário e suspensão de contrato previstas na lei.


5 – EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ESTABILIDADE.


Nos termos do artigo 17, V da Lei 14.020/20, fica proibida a dispensa sem justa causa do empregado portador de deficiência (a lei não especifica qual tipo de deficiência, se mental ou física, pelo que entendemos como tal todos aqueles assim considerados pela Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com deficiência)


6- REPACTUAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.


O artigo 25, da lei em questão, garante a repactuação das operações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil, contraídas com previsão de desconto em folha de pagamento, para os empregados que tiverem redução de salário e jornada, suspensão do contrato de trabalho ou que tenha se contaminado pelo novo coronavirus.


7- DA NATUREZA DA AJUDA COMPENSATÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS COM FATURAMENTO SUPERIOR A R$ 4.800.000,00, EM 2019.


A Medida Provisória, previa na alínea “a”, do inciso VI, do § 1º, do artigo 9º, que a ajuda compensatória poderia ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL, das empresas tributadas pelo regime d de lucro real.


Já a lei 14.020/2020, em ajuste com maior rigor técnico, prevê que a ajuda compensatória pode ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das empresas tributadas pelo regime de lucro real.


Ou seja, na redação original, que poderia dar uma margem de interpretação mais ampla ao contribuinte, na atual redação da lei 14.020/2020 ficou mais claro que a ajuda compensatória integrara a dedutibilidade das despesas operacionais para fins de apuração dos tributos incidentes sobre o lucro nas empresas tributadas pelo regime do lucro real.


8 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO NA PARALISAÇÃO OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS


A Lei 14.020/2020, em seu artigo 29, trouxe previsão expressa de que não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato governamental, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavirus.


Portanto, a paralisação ou suspensão das atividades empresariais, determinada por norma de autoridade municipal, estadual ou federal não gera direito a indenização por parte do governo.


9 – DESONERAÇÃO FOLHA


O texto original da lei, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, até 2021.


Não obstante, tal medida foi vetada pelo Presidente da República, sendo possível aos parlamentares vetarem o veto, o que até a publicação desse informativo, ainda não havia ocorrido.


Estamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da nova lei.

LEI 14.020 - MP 936/2020: Lista
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