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TRABALHISTA - ALTERNATIVA PARA AS EMPRESAS

Em razão do impacto da pandemia nos contratos de trabalho, principalmente das empresas diretamente afetadas pela suspensão temporária de suas atividades, algumas medidas foram estabelecidas através da Medida Provisória 927/2020, a qual flexibiliza as disposições já existentes na CLT.

São elas:


1-TELETRABALHO (HOME OFFICE)

  • O regime de trabalho pode ser alterado de presencial para teletrabalho, independente de qualquer formalidade, mediante aviso prévio de 48 horas;

  • Os equipamentos e gastos decorrentes de tal tipo de trabalho são de responsabilidade da empregadora;

  • pode ser implementado para estagiários e aprendizes;

2- FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS

  • As férias, ainda que não atingido o período aquisitivo, poderão ser antecipadas mediante prévio aviso de 48 horas;

  • O prazo mínimo de férias é de 5 dias corridos;

  • As férias deverão ser priorizadas ao grupo de risco do coronavirus;

  • O terço das férias poderá ser pago juntamente com o 13º salário;

  • As férias poderão ser pagas, até o 5º dia útil do mês subsequente o início do gozo das férias;

  • Possibilidade de antecipação de períodos de férias futuras, desde que acordados por escrito com o empregado;

  • Férias coletivas também poderão ser concedidas, mediante prévio aviso de 48 horas, sem necessidade de aviso ao sindicato ou Ministério do Trabalho;


3- DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Feriados futuros poderão ser compensados, mediante acordo individual.


4- BANCO DE HORAS

  • a concessão de folgas, sendo que as horas não trabalhadas relativas a tais folgas serão compensadas através de acréscimo na jornada contratual de trabalho nos 18 meses seguintes à implementação de tal medida, sem necessidade de acordo coletivo com o Sindicato.

  • a compensação deverá observar o limite de 2 (duas) horas extras diárias, não podendo ultrapassar 10 horas diárias e, se não compensadas no período de 18 meses, serão abonadas;

  • a implementação do banco de horas deverá ser formalizada através de acordo individual com o empregado.

5-DO FGTS

De acordo com a Medida Provisória, ficam suspensos os recolhimentos de FGTS dos meses de abril, maio e junho de 2020, podendo os mesmos serem pagos em seis parcelas, sem incidência de juros e demais encargos, com início em 07/2020 e vencimento todo dia 07 do mês.

Na hipótese de dispensa do empregado, o valor deverá ser quitado e depositado em conta vinculada do FGTS.


6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

A Medida Provisória tem vigência pelo período de 120 dias, ou seja, até 22/09/2020. Caso não convertida em lei, ou ainda, revogada pelo final do período considerado de calamidade pública, a Medida provisória perde sua validade no seu termo final.

Extinta a Medida Provisória, todas as disposições nela contidas perdem sua validade, não podendo mais serem aplicadas, salvo quanto aos seus efeitos que podem perdurar após a sua vigência.

TRABALHISTA I – ALTERNATIVAS PARA AS EMPRESAS: Lista
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